O LOTE N° 13 da quadra 5 da gleba nº 2 do Núcleo Colonial da Glória, hoje Vila Glória, no 9º subdistrito VILA MARIANA, contribuinte nº 039.136.0174.0 (contribuinte corrigido para nº 039.188.0013-1, conforme Av.5), medindo 10,00m. de frente para a projetada rua 2, por 25,00m. da frente aos fundos de ambos os lados e 10,00m. nos fundos, com uma área de 250,00m2, confinando de um lado com o lote 12, de outro com o lote 14 e aos fundos com o lote 24; dista 44,50m. em canto vivo da esquina da projetada rua 6 e está situado do lado par da projetada rua 2. Matrícula n° 7.644 do 1° CRI de São Paulo/SP.
Endereço: Rua Domingos Augusto Setti, nº 220 – Chácara Klabin, Vila Mariana, São Paulo/SP – CEP 04116-070.
Terreno e área construída: terreno de 250,00 m² (10,00 m de frente por 25,00 m da frente aos fundos). Área construída de 280,00 m², prédio nº 220, com Auto de Conclusão nº 062/VM/87 expedido pela PMSP em 13/03/1987 (Av.10). Cadastro municipal (IPTU 2026): área construída de 280 m², área ocupada pela construção de 155 m², padrão de construção 1-D, ano de construção corrigido 1986.
Ocupação atual: imóvel locado para fins comerciais e ocupado por escola de educação infantil (locatária: Escola de Educação Infantil Quarto Crescente Eireli). O último aditivo contratual apresentado previa prazo de locação de 01/10/2019 a 30/09/2023; vencido o prazo, a locatária permanece no imóvel. O contrato de locação não está registrado nem averbado na matrícula. Consta ação revisional de aluguel: tramita a ação revisional de locação nº 1048450-11.2024.8.26.0100, referente a este imóvel. Em 31/08/2026 foi proferida decisão de saneamento, fixando como ponto controvertido o valor de mercado do aluguel, e determinada a realização de perícia judicial, estando a causa pendente de julgamento, sendo que eventual arrematante irá se sub-rogar nos direitos e deveres dessa demanda.
IPTU: contribuinte nº 039.188.0013-1.
IPTU lançado para 2026: R$ 18.687,30.
Observação1: Imóvel locado. Venda condicionada ao não exercício do direito de preferência do inquilino, previsto no art. 27 da Lei nº 8.245/1991. Por se tratar de estabelecimento de ensino, eventual desocupação observará o art. 63, § 2º, da Lei nº 8.245/1991: prazo mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 1 (um) ano, de modo que a desocupação coincida com o período de férias escolares.
Observação2: a regularização da cadeia dominial para possibilitar a transferência da propriedade plena, bem como seus custos e impostos, serão de responsabilidade das VENDEDORAS.
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Contribuinte: |
No 039.188.0013-1 |
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Lance Inicial Condicional: |
R$ 2.700.000,00 |
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Valor do Aluguel: |
R$ 8.000,00 |
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Observações: |
O prazo para eventual desocupação em face do inquilino, sujeitar-se-á ao Art. 63, § 2° da Lei do Inquilinato. |